TST fala se atleta tem direito a receber a mais por jogar aos domingos

Recentemente, o São Paulo sofreu um processo na justiça onde terá que pagar um adicional ao ex-jogador Maicon por ele ter jogado aos domingos e a noite
Decisões recentes da Justiça deixaram os clubes assustados. O meia Maicon ganhou uma batalha com o São Paulo e teve reconhecido o direito de receber um adicional por trabalho aos domingos e à noite. A decisão não é definitiva, mas pode provocar grandes mudanças nas relações de trabalho entre clube e atleta.
É preciso entender os argumentos dos dois lados, e o que pode acontecer. A discussão é boa, com bons argumentos dos dois lados, e, dependendo do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, pode mudar a relação jurídica do atleta com o clube. E, como quase tudo no Direito, a questão é interpretativa.
O Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho Ricardo Miguel analisa a situação.
“A jurisprudência oscila no sentido de não caber o adicional noturno. O mesmo para o descanso aos domingos. Mas não é uma decisão pacificada, razão pela qual sujeita a entendimento contrário, como é o caso. Esse tipo de ação costuma ser discutido até o Tribunal Superior do Trabalho. Só aí efetivamente haverá uma posição jurisprudencial mais definida. Então, nada vinculativo nem para um entendimento, nem para o outro”, analisa.
A situação é complicada. O TST ainda não se manifestou, e é ele que vai dar uma segurança jurídica necessária para os contratos, para clubes e atletas. A tendência ainda é pelo não pagamento. É o que se tem visto na maioria das decisões dos Tribunais.
Outra opiniões de advogados sobre o assunto:
Martinho Miranda, procurador de Justiça: “O Contrato dos atletas é um contrato peculiar. Não por acaso a Lei nº 9.615 diz que o contrato que o jogador celebra com o clube é denominado ‘contrato especial de trabalho desportivo’. Estender adicionais noturnos a atletas é desnaturar a peculiaridade do seu trabalho. Como sublinha o art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade ‘com os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio’, e todos nós sabemos que é da natureza da atividade do jogador profissional que ele jogue à noite”.
Luciane Adam, advogada trabalhista: “Muito embora o contrato de trabalho do atleta tenha tratamento específico na legislação, há direitos garantidos pela Constituição Federal e também pela CLT (uma vez que esta tem aplicação subsidiária aos contratos de trabalho dos atletas). Tanto isso é verdade que vários empregadores de atleta pretenderam, neste momento de pandemia, a aplicação do artigo 503 da CLT. Dessa forma, cabe aos empregadores se adequarem à legislação vigente, organizando a rotina de trabalho de acordo com as previsões aplicáveis aos seus empregados e realizando os pagamentos respectivos”.
Maurício Corrêa da Veiga: “Há uma decisão pioneira, de 1983 do ministro Ildelio Martins do TST, negando o adicional noturno para atleta. Esse profissional tem uma atividade diferenciada, capaz de conduzi-lo a um sucesso profissional com direito a luvas, bichos e direito de imagem, patamar alcançado por uma minoria, frise -se, mas a todos possível. O repouso semanal remunerado não é preferencialmente aos domingos, mas sim depois das partidas. Se for encarar a atividade do atleta com olhar cartesiano, os jogadores com menos de 18 anos estão PROIBIDOS de jogar a partir das 22h, pois assim prevê a Constituição Federal. Tal situação teria prejudicado a carreira do Neymar. Imagine o Muricy Ramalho sendo obrigado a substitui-lo no final do primeiro tempo dos jogos de quarta… ele não teria feito aquele gol antológico em cima do Flamengo na Vila Belmiro.”
Domingos Zainagui, advogado trabalhista: “A atividade do atleta profissional de futebol traz suas próprias peculiaridades, fazendo que algumas normas da legislação comum lhe sejam aplicáveis e outras não. E é nesta última que se encaixa a possibilidade ou não de se aplicar ao jogador de futebol o adicional noturno previsto na CLT. Conclui-se, portanto, que o adicional de 20% previsto na CLT não tem aplicação à atividade do atleta profissional de futebol, uma vez que não há previsão na Lei n. 9.615/98, e, ainda, pelo fato de ser uma atividade sui generis, não podendo, neste particular, ser equiparada a uma atividade normal de trabalho”.
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Fonte: UOL Esporte