Quais seriam as consequências da reprovação das contas pelo Conselho
Por 119 votos a 61, o Conselho Deliberativo do São Paulo aprovou, na última sexta-feira (28), as contas da gestão do presidente Carlos Augusto de Baros e Silva, o Leco relativas ao ano de 2019
Mesmo com o balanço tendo sido muito negativo e prejudicial para o São Paulo, além de infringir o estatuto (§2 – arto 137), a decisão gerou dúvidas nos torcedores são-paulinos sobre as consequências deste ato.
Abaixo, vamos falar um pouco sobre os principais tópicos que ainda levantam indagações aos torcedores:
O clube poderia ser punido?
Não. De acordo com a lei, se o clube prestar contas, como foi o caso do São Paulo, ele não sofre punição. A reprovação, no entanto, abre brechas para inquéritos internos no clube que podem apontar responsabilidades aos gestores.
Leco poderia ser punido?
Sim, o atual presidente poderia sofrer punições severas, caso fosse respeitado o estatuto.
26. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
Veja a descrição abaixo trechos dos artigos 34 e 137:
Artigo 34 – § 5º A perda de mandato e a inelegibilidade, pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, conforme a gravidade da conduta, serão aplicadas a qualquer membro eleito ou nomeado dos Poderes do SPFC, nos termos deste Estatuto. O Associado penalizado com inelegibilidade não poderá concorrer em nenhuma eleição do SPFC, enquanto estiver cumprindo a respectiva penalidade, sem prejuízo dos demais requisitos eletivos de cada cargo.
Artigo 137 – §2o Será admitido, sem que seja instaurado um procedimento para apuração de responsabilidade, o excesso de até 5% (cinco por cento) no orçamento. Este excedente se aplica e deverá ser verificado por área, atividade e no agregado. A responsabilidade deverá ser apurada individualmente.
E tem mais.. O que diz o estatuto do São Paulo sobre a Destituição e da Perda do Mandato?
Artigo 112 – O Presidente Eleito poderá ser destituído pelo voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo.
§1o – Deliberada a destituição pelo Conselho Deliberativo, e desde que não ocorra renúncia, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar Assembleia Geral para ratificar a destituição em até 30 (trinta) dias, permanecendo o Presidente Eleito afastado de suas funções até a deliberação da Assembleia Geral. Caso a Assembleia Geral não ratifique a destituição, o Presidente Eleito poderá voltar a exercer as suas funções.
§2o – Deliberada a destituição pelo Conselho Deliberativo, o Vice-Presidente assumirá a presidência, exceto se o processo de destituição for proposto contra ambos, conjuntamente.
§3o – Somente será permitida a proposição de processo conjunto se o Vice-Presidente tiver participado inequivocamente da conduta motivadora do processo.
§4o – O Regimento Interno do SPFC disciplinará o processo de destituição.